DIÁRIO DA REPÚBLICA
- I SÉRIE-A - Nº300 - 30/12/1998 -
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei nº 412/98
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, aprovou o regime legal da
carreira de enfermagem, dotando-a de mecanismos adequados à natureza da profissão e às
características do seu exercício.
Porém, mais de cinco anos volvidos após a entrada em vigor daquele diploma, torna-se
urgente introduzir algumas alterações pontuais reveladas pela experência da sua
aplicação e, do mesmo modo, procede-se a uma revalorização salarial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as organizações
sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º
da Constituição, para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º,
26.º, 29.º, 34.º, 35.º, 37.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 63.º do Decreto-Lei n.º
437/ 91, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Níveis e categorias
São os seguintes os níveis e categorias da carreira de enfermagem:
a) O nível 1, que integra as categorias de
enfermeiro e de enfermeiro graduado;
b) O nível 2, que integra as categorias de enfermeiro especialista e de
enfermeiro-chefe;
c) O nível 3, que integra a categoria de enfermeiro-supervisor.
Artigo 5.º
Remuneração base
1 - As remunerações das categorias e cargos previstos
no presente diploma são fixadas com base no valor do índice 100 constante de portaria do
Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Às categorias indicadas no artigo anterior correspondem as remunerações base
constantes da tabela I anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director é correspondente ao
índice 330.
4 - Sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão, serão remunerados nos termos
do que estiver previsto para os membros daqueles órgãos.
Artigo 6.º
Áreas de actuação
1 -
..........................................................................................................
2 -
..........................................................................................................
3 - À área de actuação de assessoria técnica corresponde o cargo de assessor de
enfermagem.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro
especialista
1 - Ao enfermeiro e ao enfermeiro graduado compete:
a) Colher dados para identificação das
necessidades em cuidados de enfermagem, de acordo com quadros de referência
institucionais;
b)
..........................................................................................................
c)
..........................................................................................................
d)
..........................................................................................................
e)
..........................................................................................................
f)
..........................................................................................................
g)
..........................................................................................................
h)
..........................................................................................................
i)
..........................................................................................................
j)
..........................................................................................................
l)
..........................................................................................................
2 - Ao enfermeiro especialista (nível 2) compete desempenhar o conteúdo funcional inerente às categorias de nível 1 e ainda o seguinte:
a)
..........................................................................................................
b)
..........................................................................................................
c)
..........................................................................................................
d)
..........................................................................................................
e)
..........................................................................................................
f)
..........................................................................................................
g)
..........................................................................................................
h)
..........................................................................................................
i)
..........................................................................................................
j)
..........................................................................................................
l)
..........................................................................................................
Artigo 8.º
Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor e do
cargo de enfermeiro-director
1 - ..........................................................................................................
a)
..........................................................................................................
b)
..........................................................................................................
c)
..........................................................................................................
d)
..........................................................................................................
e)
..........................................................................................................
f)
..........................................................................................................
g)
..........................................................................................................
h)
..........................................................................................................
i)
..........................................................................................................
j)
..........................................................................................................
l)
..........................................................................................................
m)
..........................................................................................................
n)
..........................................................................................................
o)
..........................................................................................................
p)
..........................................................................................................
q)
..........................................................................................................
r)
..........................................................................................................
s)
..........................................................................................................
t)
..........................................................................................................
u)
..........................................................................................................
2 - ..........................................................................................................
a)
..........................................................................................................
b)
..........................................................................................................
c)
..........................................................................................................
d)
..........................................................................................................
e)
..........................................................................................................
f)
..........................................................................................................
g)
..........................................................................................................
h)
..........................................................................................................
i)
..........................................................................................................
j)
..........................................................................................................
l)
..........................................................................................................
m)
..........................................................................................................
n)
..........................................................................................................
o)
..........................................................................................................
p)
..........................................................................................................
q)
..........................................................................................................
r)
..........................................................................................................
s)
..........................................................................................................
3 - ..........................................................................................................
a)
..........................................................................................................
b)
..........................................................................................................
c)
..........................................................................................................
d)
..........................................................................................................
e)
..........................................................................................................
f)
..........................................................................................................
g)
..........................................................................................................
h)
..........................................................................................................
i)
..........................................................................................................
j)
..........................................................................................................
l)
..........................................................................................................
m)
..........................................................................................................
n)
..........................................................................................................
4 - Ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem compete:
a) [Corresponde à alínea a) do anterior n.º 5.]
b) [Corresponde à alínea b) do anterior n.º 5.]
c) [Corresponde à alínea c) do anterior n.º 5.]
d) [Corresponde à alínea d) do anterior n.º 5.]
e) [Corresponde à alínea e) do anterior n.º 5.]
f) [Corresponde à alínea f) do anterior n.º 5.]
g) [Corresponde à alínea g) do anterior n.º 5.]
Artigo 9.º
Conteúdo funcional do cargo de assessor de enfermagem
Ao assessor de enfermagem compete o seguinte:
a)
..........................................................................................................
b)
..........................................................................................................
c)
..........................................................................................................
d)
..........................................................................................................
e)
..........................................................................................................
f)
..........................................................................................................
g)
..........................................................................................................
h)
..........................................................................................................
i)
..........................................................................................................
j)
..........................................................................................................
l)
..........................................................................................................
Artigo 10.º
Condições e ingresso
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se:
a) Pela categoria de enfermeiro de entre os
que possuam o título profissional de enfermeiro;
b)
..........................................................................................................
Artigo 11.º
Condições de acesso
1 - O provimento na categoria de enfermeiro graduado
depende da permanência de um período de seis anos de exercício de funções na
categoria de enfermeiro com avaliação de desempenho de Satisfaz, sem prejuízo
do disposto no artigo 59.º.
2 - A categoria de enfermeiro graduado adquire-se automática e oficiosamente na data em
que se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, vencendo-se o
direito à respectiva remuneração no dia 1 do mês seguinte ao da aquisição daquela
categoria.
3 - O acesso à categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre enfermeiros e
enfermeiros graduados habilitados com um curso de especialização em Enfermagem
estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/ 85, de 23 de
Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para
a prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização em enfermagem,
independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz.
4 - O acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se de entre enfermeiros graduados e
enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos de exercício profissional com
avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das seguintes
habilitações:
a) Curso de estudos superiores especializados
em Enfermagem;
b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de
administração do curso de Enfermagem Complementar;
c) Um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/ 85, de 23 de Maio;
d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau
académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - (Actual n.º 4):
a) Curso de estudos superiores especializados
em Enfermagem;
b)
..........................................................................................................
c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau
académico de licenciado, iniciado até à data da entrada em vigor do presente diploma;
d) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/ 85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor
de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem.
6 - (Actual n.º 9.)
7 - (Actual n.º 10.)
8 - (Actual n.º 11.)
Artigo 13.º
Preenchimento do cargo de enfermeiro-director
1 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem é
nomeado, em comissão de serviço, de entre enfermeiros-supervisores ou actuais
assessores técnicos de enfermagem, por despacho minesterial, mediante proposta do
dirigente máximo do serviço, ouvido o órgão de apoio técnico de enfermagem, quando
exista.
2-
..........................................................................................................
3 - A comissão de serviço mencionada no n.º 1 do presente artigo terá a duração de
três anos e poderá ser renovada por períodos de idêntica duração.
4 -
..........................................................................................................
Artigo 14.º
Cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director
A cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director determina, quando do regresso à categoria de que é titular, o posicionamento no índice remuneratório imediatamente superior.
Artigo 15.º
Preenchimento do cargo de assessor de enfermagem
1 - O assessor de enfermagem é provido de entre
enfermeiros-supervisores, independentemente do tempo na categoria, enfermeiros-chefes e
enfermeiros especilaistas com três anos nas respectivas categorias ou no conjunto das
duas com avaliação de desempenho de Satisfaz.
2 - O assessor de enfermagem é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho
ministerial, delegável por períodos até um ano, renováveis, tendo em conta as
necessidades que deram origem à nomeação inicial.
3 - A nomeação referida no número anterior deve ser precedida de publicitação no Diário
da República do cargo a prover, podendo os candidatos, no prazo de 10 dias,
apresentar as respectivas candidaturas, acompanhadas obrigatoriamente do currículo
profissional.
4 - As candidaturas são analisadas por uma comissão composta, no mínimo, por três
elementos designados pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
5 - A comissão referida no número anterior procederá à selecção sumária, mediante a
discussão dos currículos com os candidatos.
6 - Os fundamentos da ordenação obtida, bem como os critérios adoptados, devem constar
de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.
7 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço nos termos do presente
artigo é contado para efeitos de progressão na categoria de origem e promoção na
carreira.
Artigo 24.º
Constituição e composição do júri
1 -
..........................................................................................................
2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, nomeados de entre
enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, pertencentes ao próprio estabelecimento
ou serviço, salvo em situações devidamente justificadas.
3 -
..........................................................................................................
4 - Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto
concurso.
5 - O presidente do júri terá obrigatoriamente categoria superior àquela a que o
concurso respeitar, salvo o disposto nos n.ºs 6 e 7 deste artigo.
6 -
..........................................................................................................
7 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro especialista, pelo menos um dos vogais
efectivos e um dos suplentes deverá ser detentor de formação na área de
especialização para que o concurso é aberto ou detentor de formação em outras áreas
de especialização, sempre que não existam profissionais habilitados naquela área.
Artigo 26.º
Funcionamento do júri
1 -
..........................................................................................................
2 -
..........................................................................................................
3 -
..........................................................................................................
4 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos do
procedimento concursal.
5 -
..........................................................................................................
6 -
..........................................................................................................
Artigo 29.º
Conteúdo do aviso de abertura
1 - ..........................................................................................................
a)
..........................................................................................................
b)
..........................................................................................................
c)
..........................................................................................................
d)
..........................................................................................................
e)
..........................................................................................................
f)
..........................................................................................................
g)
..........................................................................................................
h)
..........................................................................................................
i)
..........................................................................................................
j)
..........................................................................................................
l)
..........................................................................................................
m)
..........................................................................................................
n)
..........................................................................................................
o)
..........................................................................................................
p)
..........................................................................................................
q)
..........................................................................................................
2 - Entende-se por sistema de classificação final o
conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das
classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos
factores que os integram e respectivos índices de ponderação.
3 - (Actual n.º2.)
4 - (Actual n.º3.)
Artigo 34.º
Métodos de selecção
1 - ..........................................................................................................
a)
..........................................................................................................
b)
..........................................................................................................
2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos
de selecção serão classificados de 0 a 20 valores.
3 -
..........................................................................................................
4 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista o método de
selecção utilizado é o de avaliação curricular.
5 - Nos concursos para as categorias de enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor serão
obrigatoriamente utilizados os métodos referidos nas alíneas a) e b)
do n.º 1.
Artigo 35.º
Objectivos dos métodos de selecção
1 - ..........................................................................................................
a)
..........................................................................................................
b)
..........................................................................................................
2 - ..........................................................................................................
Artigo 37.º
Classificação final dos candidatos
1 -
..........................................................................................................
2 -
..........................................................................................................
3 -
..........................................................................................................
4 -
..........................................................................................................
5 -
..........................................................................................................
6 -
..........................................................................................................
7 -
..........................................................................................................
8 - Havendo igualdade de classificação nos concursos externos, preferem sucessivamente
os candidatos possuidores de melhor nota final nos cursos de formação básica ou
pós-básica exigidos para a admissão ao concurso e que desempenhem funções no
estabelecimento ou serviço interessado.
9 -
..........................................................................................................
Artigo 40.º
Prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente capítulo será observado o regime previsto no Código do Procedimento Administrativol.
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho
é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para
todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.
Artigo 48.º
Avaliadores para atribuição da menção qualitativa
1 -
..........................................................................................................
2 -
..........................................................................................................
3 -
..........................................................................................................
4 -
..........................................................................................................
5 -
..........................................................................................................
6 - A avaliação do desempenho do assessor técnico de enfermagem é efectuada pelo
assessor técnico de enfermagem que exercer funções de enfermeiro-director.
7 - O enfermeiro-director e o assessor de enfermagem não estão sujeitos à avaliação
do desempenho nos termos previstos neste diploma.
8 -
..........................................................................................................
9 -
..........................................................................................................
10 -
..........................................................................................................
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 -
..........................................................................................................
2 -
..........................................................................................................
3 -
..........................................................................................................
4 -
..........................................................................................................
5 -
..........................................................................................................
6 -
..........................................................................................................
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a
que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze
minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o
início ou o fim da jornada de trabalho.
9 - (Actual n.º 7.)
10 - (Actual n.º 8.)
11 - (Actual n.º 9.)
12 - As disposições constantes nos números anteriores que não sejam susceptíveis de
aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
Artigo 63.º
Formação contínua
1 -
..........................................................................................................
2 -
..........................................................................................................
3 -
..........................................................................................................
4 - Depois de cada triénio de serviço efectivo, os assessores de enfermagem, os
enfermeiros-supervisores, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros especialistas poderão
ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, sem qualquer perda de direitos ou
regalias, durante um período nunca superior a seis meses, seguidos ou interpolados, para
efeitos de actualização científica ou técnica.
5 -
..........................................................................................................
6 -
..........................................................................................................
7 -
..........................................................................................................
8 -
..........................................................................................................»
Artigo 2.º
Transições
1 - Os enfermeiros integrados na categoria de
enfermeiro e posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam na categoria e no escalão
actualmente detidos.
2 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no escalão 2
transitam para a categoria de enfermeiro graduado à medida que perfizerem seis anos de
serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 437/ 91 de 8 de
Novembro.
3 - Os enfermeiros graduados, enfermeiros especialistas, enfermeiros-chefes e
enfermeiros-supervisores transitam na categoria e no escalão actualmente detidos.
4 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos escalões 3,
4, 5, 6, 7, 8 e 9 transitam para a categoria de enfermeiro graduado, sendo posicionados,
respectivamente, nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5 e 7.
5 - Os enfermeiros abrangidos pelo número anterior que beneficiassem de uma expectativa
de progressão mais favorável relativamente à respectiva regra de transição têm
direito, sem prejuízo do disposto no n.º 7, a ser reposicionados no escalão
imediatamente superior da categoria para a qual transitam.
6 - O direito ao escalão imediatamente superior referido no número anterior vence-se no
dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria de
enfermeiro.
7 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no escalão 8 são
reposicionados no escalão 7 da categoria de enfermeiro graduado, com efeitos reportados
ao dia em que se concretizaria o direito à progressão para o escalão 9 de enfermeiro.
8 - Para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro graduado dos enfermeiros que
transitam nos termos do n.º 4, o tempo de serviço releva a partir da data da
transição.
9 - A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades:
a) Cada estabelecimento ou serviço deve
elaborar uma lista de transição para as novas categorias e cargos, a afixar em local
apropriado e a possibilitar a sua consulta pelos interessados;
b) Deve ser publicado no Diário da República o aviso de afixação da
lista referida na alínea anterior;
c) Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento ou
serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a qual deve ser
decidida em idêntico prazo.
Artigo 3.º
Situações especiais
Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos enfermeiros antes da entrada em vigor da presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema da carreira serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 4.º
Concursos pendentes para a categoria de enfermeiro graduado
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de
abertura se encontrem publicitados até à data da publicação do presente diploma.
2 - Os enfermeiros candidatos aos concursos referidos no número anterior transitam, a 1
de Julho de 1998, de acordo com as regras previstas no artigo 2.º do presente diploma,
sem prejuízo de serem reposicionados de acordo com o seguinte:
a) Os concorrentes que tenham sido ou vierem a
ficar classificados dentro dos lugares vagos que ocorram até 1 de Julho de 1998 e que
beneficiassem da expectativa de aquisição de um posicionamento indiciário superior ao
que resulte da transição prevista da n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma têm
direito a ser reposicionados no escalão cujo índice esteja imediatamente a seguir ao que
resultaria da promoção;
b) O reposicionamento previsto na alínea anterior produz efeitos a partir da
data do trânsito em definitivo do acto homologatório da lista classificativa final.
Artigo 5.º
Período de faseamento
1 - A aplicação dos novos índices remuneratórios
fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o disposto nos mapas I a IV anexos
ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - O período de faseamento não prejudica a normal progressão e promoção na carreira,
sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estiver em
vigor.
3 - Durante o período de faseamento a que se refere o número anterior, é garantida a
aposentação calculada com base no valor final do índice correspondente ao escalão a
que os enfermeiros teriam direito na data do facto determinante da aposentação.
Artigo 6.º
Actualização de quadros ou mapas de pessoal
Por efeito da aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros ou mapas de pessoal de enfermagem das instituições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 437/ 91, de 8 de Novembro.
Artigo 7.º
Remuneração base do cargo de enfermeiro-director
1 - A remuneração base do cargo de
enfermeiro-director a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 437/ 91,
de 8 de Novembro, na actual redacção, fica sujeita a um processo de faseamento de acordo
com o disposto no número seguinte.
2 - Os enfermeiros-directores têm direito aos índices remuneratórios 310, 315, 320 e
330, respectivamente em 1 de Julho de 1998, 1 de Julho de 1999, 1 de Julho de 2000 e 1 de
Dezembro de 2000.
3 - Aos enfermeiros-directores é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Remuneração base do cargo de assessor de enfermagem
Aos enfermeiros que exerçam o cargo de assessor de enfermagem é atribuído o acréscimo de 5%, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria e escalão.
Artigo 9.º
Actuais assessores técnicos de enfermagem
1 - Os actuais assessores técnicos de enfermagem
continuam integrados nos respectivos estabelecimentos em lugares a extinguir à medida que
vagarem e são remunerados pelo índice 310.
2 - A aplicação do novo índice remuneratório fica sujeito a um processo de faseamento
nos termos do disposto no número seguinte.
3 - Os actuais assessores técnicos de enfermagem têm direito aos índices
remuneratórios 287, 300, 305 e 310, respectivamente em 1 de Julho de 1998, 1 de Julho de
1999, 1 de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
4 - Aos actuais assessores técnicos de enfermagem é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º
do presente diploma.
5 - Depois de cada triénio de serviço efectivo, os actuais assessores técnicos de
enfermagem poderão ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, sem qualquer
perda de direitos ou regalias, durante um período nunca superior a seis meses, seguidos
ou interpolados, para efeitos de actualização científica e técnica.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É eliminado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
437/ 91, de 8 de Novembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 34/ 98, de 18 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo todos os efeitos remuneratõrios à data de 1 de Julho de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXOS
Tabela
(a que se refere ao artigo 5.º)
Níveis | Categorias | Índices/ Escalões | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
Mapa I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999
Categorias | Índices/ Escalões | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
(a) Enfermeiros anteriormente posicionados no
escalão 3.
(b) Enfermeiros anteriormente posicionados no escalão 4.
Mapa II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000
Categorias | Índices/ Escalões | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Enfermeiros anteriormente posicionados no
escalão 3.
(b) Enfermeiros anteriormente posicionados no escalão 4.
Mapa III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000
Categorias | Índices/ Escalões | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Enfermeiros anteriormente posicionados no
escalão 3.
(b) Enfermeiros anteriormente posicionados no escalão 4.
Mapa IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000
Categorias | Índices/ Escalões | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Enfermeiros anteriormente posicionados no
escalão 3.
(b) Enfermeiros anteriormente posicionados no escalão 4.