DIÁRIO DA REPÚBLICA
- I SÉRIE-A - Nº93 - 21/04/1998 -
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei nº 104/98
de 21 de Abril
O exercício da profissão de enfermeiro remonta, em Portugal, a finais
do século XIX, sendo que, a partir da 2.ª metade do século XX, as modificações
operadas nas competências exigidas aos enfermeiros e, por isso mesmo, no seu nível de
formação académica e profissional têm vindo a traduzir-se no desenvolvimento de uma
prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente.
Assim, os enfermeiros constituem, actualmente, uma comunidade profissional e científica
da maior relevância no funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da
população a cuidados de saúde de qualidade, em especial em cuidados de enfermagem.
A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo nacional a nível do ensino
superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a assunção das
mais elevadas responsabilidades nas áreas da concepção, organização e prestação dos
cuidados de saúde proporcionados à população.
De igual modo, o desenvolvimento induzido pela investigação tem facilitado a
delimitação de um corpo específico de conhecimentos e a afirmação da
individualização e autonomia da enfermagem na prestação de cuidados de saúde.
A própria evolução da sociedade portuguesa e as suas expectativas de acesso a padrões
de cuidados de enfermagem da mais elevada qualificação técnica, científica e ética
para satisfazer níveis de saúde cada vez mais exigentes, assim como a organização
desses cuidados em ordem a responder às solicitações da população, não só em
instituições de carácter hospitalar ou centros de saúde, públicos ou privados, mas
também no exercício liberal, vêm dar o maior relevo à necessidade de se proceder à
regulamentação e controlo do exercício profissional dos enfermeiros.
Aliás, na sequência de um longo processo de reflexão, os enfermeiros vêm, desde o fim
da década de 60, pugnando pela necessidade de se proceder à criação de mecanismos
conducentes à regulamentação e controlo do exercício profissional, atribuições essas
que caberiam a uma associação profissional de direito público, assim como pela
adopção de um código deontológico e de um estatuto disciplinar pelos quais os
enfermeiros pautem a sua conduta profissional e, por esta via, garantam a qualidade dos
cuidados de enfermagem.
Nestes termos, entende-se ter chegado o momento de criar a Ordem dos Enfermeiros, enquanto
associação profissional de direito público, o que constitui aspiração da classe,
consecutivamente reiterada nos congressos nacionais realizados de 1973 a 1997, e suscita o
consenso de todas as organizações profissionais representativas de enfermagem,
preenchendo-se assim uma importante lacuna que tem vindo a entravar o desejável
desenvolvimento e controlo do seu exercício profissional.
Na verdade, reconhece o Governo que os enfermeiros, no estádio actual do desenvolvimento
da enfermagem e com a plena consciência do relevante papel que desempenham no sistema de
saúde, constituem um corpo institucional idóneo para assumir a devolução dos poderes
que ao Estado competem no que concerne à regulamentação e controlo do exercício
profissional, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
O presente diploma responde, assim, a um imperativo da sociedade portuguesa de ver
instituída uma associação profissional de direito público, que, em Portugal, promova a
regulamentação e disciplina da prática dos enfermeiros, em termos de assegurar o
cumprimento das normas deontológicas que devem orientar a profissão, garantindo a
prossecução do inerente interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem.
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo presente diploma, além das respectivas
atribuições e organização, integra ainda o código deontológico, pelo que se procede
à revisão do Regulamento do Exercício Profissional (REPE), bem como do estatuto
disciplinar.
Por último, salienta-se que foram ouvidas as estruturas associativas e sindicais
representativas dos enfermeiros.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 129/97, de 23 de
Dezembro, e nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 198, o da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo
2º
Comissão instaladora
1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Saúde será nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu
regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior
deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei e tem a
seguinte composição:
a) Um enfermeiro de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que
presidirá;
b) Quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre
uma lista de quatro proposta por cada uma das organizações sindicais representativas da
enfermagem com implantação nacional, sendo dois escolhidos de cada uma das referidas
listas;
c) Quatro enfermeiros de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde de entre
uma lista de oito proposta pelas associações profissionais de enfermagem de âmbito
nacional.
3 - O mandato da comissão instaladora é
de um ano.
4 - O mandato da comissão instaladora cessa com a
investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros, simbolizada pela posse do
bastonário.
5 - Não podem ser nomeados para a comissão ins-taladora
enfermeiros que sejam titulares de órgãos diri-gentes de sindicatos ou associações de
enfermagem.
Artigo 3º
Competência
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos
Enfermeiros, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover a inscrição dos enfermeiros;
c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos
Enfermeiros;
d) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem
dos Enfermeiros;
e) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.
2 - Para a prossecução das suas
competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo
regime previsto no Estatuto anexo ao presente diploma.
Artigo 4º
Eleições
As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270
dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5º
Alteração
Os artigos 6º e 11º do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 6º
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula
profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as
incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos
no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde
exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente
aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; 3 - As Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira constituem, cada uma secção regional. a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro,
promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros; 3 - Incumbe ainda à Ordem representar os
enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades
públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das
atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos
cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem. a) Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal; 2 - O título de enfermeiro especialista reconhece
competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais,
cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é
atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, possuam uma das
seguintes habilitações: a) Curso de especialização em Enfermagem legalmente instituído, ou ao qual tenha
sido concedida equivalência ou equiparação; a) Aos membros que o requeiram; 2 - É cancelada a inscrição: a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a
actividade profissional; a) A assembleia geral; 2 - São órgãos regionais da Ordem: a) As assembleias regionais; a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo; a) Do presidente da mesa da assembleia geral; 4 - Na reunião da assembleia geral
prevista no nº 2 podem participar os membros honorários e correspondentes através dos
seus representantes, sem direito a voto. a) Drigir os serviços da Ordem a nível nacional; 2 - O conselho directivo pode delegar em
alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior. a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania; 2 - O bastonário pode delegar
competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo. a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus
membros; 2 - O conselho jurisdicional é assistido por um
assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo. a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a
ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte; a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; a) O reconhecimento da individualização das especialidades em enfermagem; 2 - Compete às comissões de especialidade: a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, a nível
nacional e internacional, entre os membros da especialidade; 3 - Compete à comissão de cuidados gerais:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, a nível
nacional e internacional, no domínio dos cuidados gerais; 4 - Compete à comissão de formação em enfermagem:
a) Inventariar as prioridades de formação nos diferentes domínios da enfermagem; a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo
regional; a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as
linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional; a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos
conselhos directivos regionais; a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e
profissional dos seus membros a nível regional; a) Convocar as assembleias eleitorais; 2 - Com a marcação da data das eleições, é
designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco
membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais. a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; Artigo 44º a) Fiscalizar o acto eleitoral; a) Advertência escrita; 2 - As penas acessórias são as seguintes: a) Perda de honorários; 3 - A pena acessória da perda de
honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no acto
profissional objecto da infracção punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na
perda do direito de os receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente com a pena
de suspensão até cinco anos. a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes
vinculados atribuídos por lei; 4 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é
punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos. a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime
punível com pena de prisão superior a três anos; a) Despacho de acusação; 3 - Deve ser proposto despacho de arquivamento: a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de
o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; 4 - Mediante parecer fundamentado, o
conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional. a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as
decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da
enfermagem; 2 - Constituem ainda direitos dos membros efectivos: a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão; 3 - Constituem direitos dos membros honorários e
correspondentes: a) Participar nas actividades da Ordem; a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o
respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população,
adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de
enfermagem; a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos; 2 - Os membros da Ordem que fiquem em
situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a
suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo
cargo. a) A igualdade; 3 - São princípios orientadores da actividade dos
enfermeiros: a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade; a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão; a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido; a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política,
étnica, ideológica ou religiosa; a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida
humana em todas as circunstâncias; a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não
haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento; a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem; a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da
família, qualquer que seja a fonte; a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e
na da sua família; a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja
o acompanhem na fase terminal da vida; a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que
mereçam mudança de atitude; a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única,
inserida numa família e numa comunidade; a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão
de conduta pessoal que dignifique a profissão; a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade
das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de
competência de cada uma; a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do
objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas; 2 - O enfermeiro não poderá sofrer
qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de
consciência. a) O produto das taxas de inscrição ou outras; a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na
respectiva secção regional, fixado em assembleia geral;
Artigo 6º
Revogação
São revogados os artigos 12º e 14º do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro.
Artigo 7º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção
dos artigos 5º e 6º , que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do
bastonário da Ordem dos Enfermeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel
de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura
Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de
Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues -
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Natureza
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente
designada por Ordem, é a associação pública representativa dos diplomados em
Enfermagem que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e com as disposições
legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é
independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas
atribuições.
Artigo 2º
Âmbito
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente
Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é
constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior
são as seguintes:
b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente
aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos
distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
4 - A Ordem pode criar, sempre que necessário,
delegações ou outras formas de representação no território nacional.
5 - Os enfermeiros que exercem a sua profissão no
território de Macau devem estar inscritos na Secção Regional do Sul, em Lisboa, quando
não estiverem inscritos noutra secção regional.
Artigo 3º
Atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental promover a
defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o
desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de
enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a
definição da política da saúde;
d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o
exercício da profissão;
e) Atribuir o título profissional de enfermeiro;
f) Efectuar o registo de todos os enfermeiros;
g) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra
quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
h) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
i) Promover a solidariedade entre os seus membros;
j) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem,
pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
l) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas
atribuições;
m) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade
nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
n) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os
seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos
problemas da saúde e da enfermagem;
o) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias
de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.
Artigo 4º
Cooperação
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações
nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o
exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação,
a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com
instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e países da União
Europeia.
Artigo 5º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela
assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.
CAPÍTULO II
Inscrição, títulos, membros
Artigo 6º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o
exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da
Ordem.
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do
domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem os portugueses e
estrangeiros diplomados em Enfermagem por escola portuguesa ou estrangeira, desde que,
neste último caso, hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos
termos de disposições internacionais aplicáveis.
4 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeitos do exercício
da profissão de enfermeiro em Portugal, os nacionais de outros Estados membros da União
Europeia, quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas
legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
5 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com
fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em
inibição por sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 7º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência
científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao
indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção, e é atribuído
aos profissionais habilitados com os seguintes cursos:
b) Curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal;
c) Curso de licenciatura em Enfermagem;
d) Outros cursos superiores de enfermagem que, nos termos do diploma de instituição,
confiram competência para a prestação de cuidados gerais.
b) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem, ou ao qual tenha sido
concedida a respectiva equivalência legal;
c) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram
competência para a prestação de cuidados especializados.
Artigo 8º
Membros
1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e
correspondentes.
2 - A inscrição como membro efectivo depende da
titularidade de, pelo menos, uma das habilitações previstas no artigo anterior.
3 - Os membros efectivos a quem seja atribuído o título
de enfermeiro especialista são inscritos nas respectivas especialidades reconhecidas pela
Ordem.
4 - A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a
indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de
reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e
prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal
distinção.
5 - Na qualidade de membros correspondentes podem ser
admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento
aos membros da Ordem.
Artigo 9º
Suspensão e exclusão de membros
1 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício
de direitos:
b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;
c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o
exercício da profissão de enfermeiro.
b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 10º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
b) O conselho directivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem.
b) Os conselhos directivos regionais;
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.
SECÇÃO I
Órgãos nacionais da ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
Artigo 11º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com
inscrição em vigor na Ordem.
Artigo 12º
Competência
Compete à assembleia geral:
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações
de carácter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação,
ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas
profissionais;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;
j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de
carácter profissional e associativo;
l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
n) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências
específicas dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 13º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão
ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as competências previstas,
nomeadamente, nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão
ordinária, até 30 de Maio do 3º ano do quadriénio, de preferência no dia
internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas
alíneas f), g), j), l)e m)do nº 2 do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária
quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:
b) Do conselho directivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5% dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno exercício
dos seus direitos.
Artigo 14º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar- se em
cada uma das cidades sede das secções regionais.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral
realizam-se em Lisboa.
Artigo 15º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo
presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão
nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser
divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser
feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a
ordem de trabalhos.
Artigo 16º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados
na convocatória, quando estejam presentes 5 % dos membros efectivos. Na falta de quórum,
tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
2 - As deliberações da assembleia geral são válidas
quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da
sua competência constante da ordem de trabalhos.
3 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só
poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 % dos membros da Ordem.
4 - As deliberações da assembleia sobre propostas de
alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos
dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
5 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d)
do nº 3 do artigo 13º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes
estiverem presentes.
6 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o
direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não
inferior a dois anos.
Artigo 17º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um
presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - Opresidente da mesa da assembleia geral é eleito nos
termos gerais.
3 - O vice-presidente e secretários são os presidentes
das assembleias regionais.
4 - Desempenha as competências de vice-presidente o
presidente da assembleia regional em cuja sede se realize a reunião.
Artigo 18º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos
do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas
suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que
serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos
necessários ao normal funcionamento da assembleia.
SUBSECÇÃO II
Do conselho directivo
Artigo 19º
Composição
1 - O conselho directivo é composto pelo bastonário e por
10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos gerais, sendo os restantes os presidentes
dos conselhos directivos regionais.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho
directivo designa de entre os seus membros eleitos dois vice-presidentes, dois
secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável,
convocar para as reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos
jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
Artigo 20º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo:
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração
Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem
à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda
convenientes;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes,
sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente
sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Executar as deliberações da assembleia geral;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o
orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem, emitir as cédulas profissionais e
proceder à respectiva revalidação;
h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados
feitos à Ordem;
i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da
mesma natureza;
j) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a
pagar pelos membros da Ordem;
l) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem;
m) Administrar o património da Ordem;
n) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho
jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à
prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
p) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;
q) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades
científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos
directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
r) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões
eventuais ou permanentes;
s) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de
interesse da Ordem;
t) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
Artigo 21º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho directivo reúne extraordinariamente por
iniciativa do presidente ou a solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da
reunião sempre que a maioria dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que
deseja ver tratado.
SUBSECÇÃO III
Do bastonário
Artigo 22º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por
inerência, presidente do conselho directivo.
2 - O bastonário é eleito nos termos gerais.
Artigo 23º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho directivo;
d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus
pedidos de exoneração;
e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo;
f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem;
g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo
direito de voto nos órgãos a que preside;
h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos
da Ordem que julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos
seus membros;
i) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 24º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão
jurisdicional da Ordem e é composto por 1 presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio
directo e universal, numa só lista.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos
jurisdicionais das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem
exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham
tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo
posição sobre questões suscitadas no recurso.
Artigo 25º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de
suspensão temporária das suas funções;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo
sobre o exercício profissional e deontológico.
3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o
pleno do conselho.
4 - O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que
devem ser tratados pelas secções.
5 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em
sessão plenária:
b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício
da enfer-magem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável
mérito, por pro-posta do conselho directivo;
c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções;
d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à
votação da assembleia geral;
e) Elaborar e propor alterações ao regimento dis-ciplinar para apresentação à
aprovação da assembleia geral;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 26º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e
reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho
jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e
por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
4 - A composição das secções é fixada na primeira
sessão de cada exercício.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às
sessões plenárias e à 1.a secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem
direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um
dos vice-presidentes.
6 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
7 - As secções deliberam validamente quando estiverem
presentes quatro quintos dos seus membros.
8 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 27º
Composição
1 - O conselho fiscal é eleito por sufrágio directo e
universal, em lista única.
2 - É constituído por cinco membros, cada um
representando uma secção regional.
3 - O presidente é designado por cooptação entre os
membros da lista eleita.
Artigo 28º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho
directivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a
situação patrimonial e financeira da Ordem;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo;
e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento.
SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
Artigo 29º
Composição
1 - Oconselho de enfermagemé o órgão profissional da
Ordem que representa os enfermeiros qualificados nos diferentes domínios da enfermagem,
agrupados em comissões.
2 - O conselho de enfermagem é composto pelo conjunto dos
presidentes das comissões de especialidade, da comissão de cuidados gerais e da
comissão de formação em enfermagem.
3 - As comissões de especialidade, correspondentes às
especialidades reconhecidas pela Ordem, são eleitas por sufrágio directo, em número de
cinco elementos, pelos membros da respectiva especialidade, em lista única, o primeiro
dos quais é o presidente.
4 - O presidente de cada comissão de especialidade deve
ter, pelo menos, cinco anos de exercício e titulação da respectiva especialidade.
5 - A comissão de cuidados gerais é eleita por sufrágio
directo, em número de cinco elementos, por todos os membros efectivos, em lista única, o
primeiro dos quais é o presidente.
6 - A comissão de formação em enfermagem é eleita por
sufrágio directo, em número de cinco elementos, por todos os membros efectivos, em lista
única, o primeiro dos quais é o presidente.
7 - Opresidente do conselho de enfermagem é eleito de
entre os presidentes das comissões na primeira reunião do quadriénio.
Artigo 30º
Competência
1 - Compete ao conselho de enfermagem:
b) A atribuição dos títulos profissionais, sob proposta da comissão respectiva;
c) Discutir e propor planos de acção relativos a questões científicas e culturais dos
diferentes domínios da enfermagem;
d) Definir padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem;
e) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre
enfermeiros dos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
f) Dar parecer sobre matéria interdisciplinar das especialidades em enfermagem;
g) Coordenar as actividades do conjunto das comissões;
h) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades em enfermagem;
i) Propor ao conselho directivo o reconhecimento de especialidades;
j) Apoiar o conselho jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio das
especialidades e dos cuidados gerais.
b) Promover a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros da
especialidade;
c) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem a exigir
regularmente para qualificação dos cuidados de enfermagem do especialista;
d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre assuntos específicos da especialidade;
e) Propor a admissão e atribuição do título de enfermeiro especialista ou outros;
f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e
recomendações;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem a exigir
regularmente para a qualificação dos enfermeiros de cuidados gerais;
c) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas dos cuidados gerais;
d) Propor a admissão e a atribuição do título de enfermeiro;
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento dos cuidados gerais e
recomendações;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
b) Promover actividades de formação científica, técnica e cultural nos diferentes
domínios da enfermagem;
c) Propor áreas prioritárias para a investigação científica em enfermagem;
d) Prestar colaboração às instituições de ensino superior que promovam formação no
domínio da enfermagem;
e) Acompanhar o desenvolvimento das formas de educação em enfermagem;
f) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral de cursos de
enfermagem;
g) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da formação e da
investigação em enfermagem e recomendações;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 31º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem reúne pelo menos uma vez por
mês, por convocação do seu presidente ou, nas suas ausências e impedimentos, por quem
o substitua.
2 - As comissões reúnem pelo menos uma vez por mês, por
convocação do seu presidente, em data diversa das reuniões do conselho de enfermagem.
3 - O presidente do conselho de enfermagem e os presidentes
das comissões asseguram o despacho dos assuntos correntes.
SECÇÃO II
Os órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
Artigo 32º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os
enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia regional:
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de
carácter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos
regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências
dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo
regional.
Artigo 33º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez
por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas competências previstas no artigo
anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente
quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do
presidente da assembleia regional, do presidente do conselho directivo regional, do
presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d)do nº
3 do artigo 12º
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa
constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos
membros efectivos inscritos na respectiva secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar
validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades
da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a
natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito
nacional.
SUBSECÇÃO II
Conselho directivo regional
Artigo 34º
Composição e competência
1 - Oconselho directivo das secções regionais é composto
por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio
directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva
secção regional.
2 - Compete ao conselho directivo regional:
b) Representar a secção regional;
c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos
regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os
negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada
ano, até 31 de Março do ano corrente;
f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31
de Março do seguinte;
g) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
h) Organizar e dirigir os serviços administrativos;
i) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
j) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do
conselho jurisdicional nacional;
l) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da
enfermagem na respectiva região;
m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;
n) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições
da Ordem;
o) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos,
liberdades e garantias a nível regional;
p) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as
medidas que considere pertinentes a nível regional.
SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
Artigo 35º
Composição e competência
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por
três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos
por sufrágio directo, em lista única.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os
procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que
sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe
recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
Artigo 36º
Composição e competência
1 - Os conselhos fiscais regionais são compostos por três
membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por
sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete aos conselhos fiscais regionais:
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento,
apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos,
sempre que o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
Artigo 37º
Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por
um número de enfermeiros igual ao de especialidades reconhecidas pela Ordem, inscritos na
respectiva secção regional, um enfermeiro de cuidados gerais e um enfermeiro para a
formação em enfermagem, sendo eleitos, em lista única, por sufrágio directo, e
designado como presidente o membro que dela constar em primeiro lugar.
2 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela
qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Acompanhar o exercício da enfermagem no domínio dos cuidados gerais e das
especialida-des na área da secção regional;
d) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da
sec-ção regional;
e) Assegurar a instrução dos procedimentos de inscrição e atribuição do respectivo
título, a propor ao conselho de enfermagem.
SUBSECÇÃO VI
Disposições gerais
Artigo 38º
Funcionamento dos orgãos regionais
1 - O funcionamento do conselho directivo regional obedece
a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 - O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a
regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo
regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
3 - O parecer do conselho directivo regional referido no
número anterior é obrigatório e não vinculativo.
4 - Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos
regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
5 - Os conflitos de competências dos órgãos regionais,
positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 39º
Eleições
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo
e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da
Ordem os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor, que não se encontrem em
qualquer situação de impedimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só
podem ser eleitos para bastonário e para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros
que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional.
4 - O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou
associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da
Ordem.
Artigo 40º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são
eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a
terminar a 31 de Dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem
ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 40º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais
são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias
regionais, respectivamente.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até
31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3 - Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de
100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.
Artigo 42º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se
entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo
presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos
os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais
decorrem, em simultâneo, na mesma data.
Artigo 43º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa
da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre
os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto,
uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de
mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode
constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas
por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário
de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a doze horas.
Artigo 45º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão
de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um
representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas
funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser
indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem
ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 46º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas
das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.
Artigo 47º
Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha
eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho
directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de
eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 48º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no
prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado
à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso
para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de
cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.
Artigo 49º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a
proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos
votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são
proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
4 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são
proclamadas pela mesa da assembleia geral.
Artigo 50º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse
aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais
conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.
Artigo 51º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho
jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções
correspondentes por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão
ser superior a seis meses.
Artigo 52º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por
motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo
órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus
membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por
motivo disciplinar ou morte, de outro membro do órgão colegial, é ele substituído pelo
primeiro membro suplente da lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os
substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.
CAPÍTULO V
Acção disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 53º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição
disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos
regulamentos.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste
com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do
processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 - Sempre que da prática do exercício da enfermagem
resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de
instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.
Artigo 54º
Poder disciplinar
O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.
Artigo 55º
Infracção disciplinar
1 - Constitui infracção disciplinar toda a acção ou
omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente
Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao
exercício da enfermagem.
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar
conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis
de constituir infracção disciplinar.
Artigo 56º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar prescreve três anos
após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do
decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
2 - A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem
prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer
órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado
procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.
3 - A responsabilidade disciplinar, se conexa com
responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, quando superiores.
4 - O pedido de cancelamento da inscrição como membro da
Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente
praticadas.
Artigo 57º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento
disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua
infracção disciplinar.
2 - Independentemente do previsto no número anterior,
qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode
intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
3 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a
instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 - Da decisão de instaurar ou não procedimento
disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 58º
Natureza secreta do processo
1 - Até à notificação da acusação, o processo
disciplinar é secreto.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo
arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O arguido e qualquer interessado, se enfermeiro, que não respeitem a natureza secreta
do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 59º
Desistência
A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade
disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da
enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua
continuação.
SECÇÃO II
Das penas
Artigo 60º
Penas disciplinares e acessórias
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até cinco anos;
d) Expulsão.
b) Publicidade da pena.
4 - A publicidade da pena consiste na afixação de aviso
nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de
âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.
5 - A aplicação de qualquer das penas referidas nas
alíneas b), c)e d)do nº 1 a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão
do cargo.
Artigo 61º
Graduação das penas
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do
arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Artigo 62º
Aplicação das penas
1 - A pena de advertência é aplicável a infracções
leves.
2 - A pena de censura é aplicável a infracções graves a
que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
3 - A pena de suspensão é aplicável às seguintes
infracções:
b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que
visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que
não deva corresponder sanção superior.
5 - A pena de expulsão é aplicável:
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos
indivíduos ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade
dos doentes.
SECÇÃO III
Da instrução do processo disciplinar
Artigo 63º
Competência e instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar é da
competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2 - Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a
verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o
que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do
contraditório.
3 - O instrutor pode requisitar a realização de
diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados
os factos em causa.
4 - Na instrução do procedimento são admissíveis todos
os meios de prova permitidos em direito.
Artigo 64º
Tema de instrução
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois
meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
b) Despacho de arquivamento.
b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da
infracção ou de quem foram os agentes.
SECÇÃO IV
Acusação e defesa
Artigo 65º
Descpacho e acusação
1 - Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve
proferir despacho no prazo de oito dias.
2 - O despacho de acusação deve especificar a identidade
do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados,
as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes
já apuradas.
Artigo 66º
Notificação da acusação
1 - A notificação da acusação é feita pessoalmente ou
por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da
data do respectivo despacho.
2 - A notificação é feita para o domicílio profissional
do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no
estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na
sua residência habitual.
Artigo 67º
Prazo para a defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por
edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.
Artigo 68º
Exercício do direito de defesa
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do
processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo
interrogatório.
2 - A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho
jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os
fundamentam.
3 - Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de
testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer
diligências.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas, em
despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou
desnecessárias para o apuramento da verdade.
Artigo 69º
Relatório
1 - Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as
testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20
dias.
2 - Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no
prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que pode concluir, se assim o
entender, pela apresentação do seu parecer.
Artigo 70º
Decisão do conselho jurisdicional
1 - O relatório é apresentado ao conselho para decisão,
sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas previstas nos nºs 3,4 e 5 do artigo 62º só
podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.
Artigo 71º
Notificação da decisão
1 - As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos
interessados nos termos do artigo 65º
2 - A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão
é também notificada à entidade empregadora do infractor.
SECÇÃO V
Execução das penas
Artigo 72º
Competência
1 - Compete ao presidente do conselho directivo regional
dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos
enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.
2 - Compete ao presidente do conselho jurisdicional
regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.
Artigo 73º
Incumprimento da pena disciplinar
1 - Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi
aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do
enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
2 - O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no
dia imediato à data da respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou
cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia
imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da
reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.
CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional
SECÇÃO I
Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
Artigo 74º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do
presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 75º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efectivos:
b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
c) Participar nas actividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias gerais e regionais;
e) Consultar as actas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da
profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) A condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento
profissional;
e) A objecção de consciência;
f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e
bem- estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no
presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável;
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
Artigo 76º
Deveres em geral
1 - Os membros efectivos estão obrigados a:
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam
aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de
soberania competentes;
d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos
mandatos;
e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a
profissão;
f) Contribuir para a dignificação da profissão;
g) Participar na prossecução das finalidades da
Ordem;
h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e
demais legislação aplicável;
i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da
profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais
do exercício da profissão;
j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias
úteis;
m) Pagar as quotas e taxas em vigor.
2 - Os membros honorários e correspondentes estão
obrigados a:
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 77º
Incompatibilidades
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é
incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:
b) Farmacêutico ou técnico de farmácia;
c) Proprietário de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos
farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário de agência funerária;
e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da
enfermagem.
3 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de
30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
SECÇÃO II
Do código deontológico do enfermeiro
Artigo 78º
Princípios Gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a
preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação
profissional:
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros
profissionais.
Artigo 79º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o
bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe,
actuando sempre de acordo com a sua área de competência.
Artigo 80º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na
resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de
saúde detectados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da
comunidade.
Artigo 81º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o
indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo- as de qualquer forma de abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física,
psíquica e social e o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua
reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe
impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de
vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da
pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
Artigo 82º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume
o dever de:
b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou
degradante.
Artigo 83º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para
responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro
enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e
intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua
ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 84º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação
feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de
os obter.
Artigo 85º
Do dever de sigilo
O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no
exercício da sua profissão, assume o dever de:
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano
terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física,
emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações
previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e
jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino,
investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
Artigo 86º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro
assume o dever de:
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que
delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 87º
Do respeito pelo doente terminal
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o
dever de:
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase
terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 88º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo
o dever de:
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da
pessoa;
c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente
as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam
exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias
competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que
delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de
produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 89º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o
dever de:
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da
pessoa.
Artigo 90º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o
dever de:
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível
profissional;
c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo- se de qualquer crítica pessoal ou
alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que
tenha direito;
e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e
equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 91º
Dos deveres para com outras profissões
Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:
b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de
saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a
responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a
prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos
serviços.
Artigo 92º
Da objecção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector
de consciência, assume o dever de:
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam
assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa
e dos outros membros da equipa de saúde.
CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 93º
Receita da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela
assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) O produto das multas por infracção disciplinar;
g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
h) Os juros de contas de depósito;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 94º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
b) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos
serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da
assembleia geral.
Artigo 95º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de
manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas
atribuições.
Artigo 96º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em
dinheiro depositado, correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas
extraordinárias.
Artigo 97º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 98º
Inscrição dos enfermeiros em exercício da profissão
Os enfermeiros que já se encontram no exercício da profissão na Administração
Pública, em instituições privadas ou em regime liberal devem proceder à inscrição na
Ordem no prazo de seis meses contados da data de início da vigência do presente
Estatuto.
Artigo 99º
Isenções
A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de
que seja parte.
Artigo 100º
Receitas das secções regionais
1 - Em tudo quanto não esteja previsto neste Estatuto e
regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à
tramitação do procedimento disciplinar, seguir-se-á, com as necessárias adaptações,
o previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos e no Código de Processo
Penal.
2 - A contagem dos prazos é feita nos termos do
estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 101º
Recurso contencioso
Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos
actos administrativos praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua
forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados.
Artigo 102º
Alterações ao Estatuto
A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do
novo texto em Diário da República.