Ordem dos Enfermeiros

Folha informativa 5
Dezembro 1998

 

1 - A propósito do "acto médico"
2 - Ensino de Enfermagem
3 - Processo eleitoral

1 - A propósito do "acto médico"

A necessidade de clarificar aspectos relativos à prestação de cuidados de saúde à população nos quais participam vários profissionais, nomeadamente os enfermeiros, não pode ser regulamentada em nenhum diploma específico de qualquer uma das profissões de saúde.
A divulgação por parte da Ordem dos Médicos de um projecto de diploma, anunciando-o como já acordado com o Ministério da Saúde e cujo conteúdo envolve conceitos que abrangem outros profissionais de saúde, e consequentemente os enfermeiros, conduziu a que a Comissão Instaladora, de imediato, tomasse a seguinte decisão:

1-Solicitar à Srª Ministra da Saúde uma audiência, manifestando a necessidade de conhecer o respectivo projecto e a sua posição de não abdicar de participar em matéria da sua competência;
2- Solicitar à Ordem dos Médicos uma reunião;
3- Promover uma reunião com todas as Organizações Profissionais e Sindicais.


O PROJECTO DE DIPLOMA É UM DOCUMENTO EM ESTUDO

Artigo 1º
Definição de acto médico
1. Constitui acto médico a actividade de avaliação diagnóstica, prognóstica e de prescrição e execução das medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades.
2. Constituem ainda actos médicos os exames de perícia médico-legal respectivos relatórios, bem como os actos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.
Artigo 2º
Competência para a prática de acto médico
1. O exercício do acto médico é da competência dos licenciados em medicina regularmente inscritos na ordem dos Médicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. O exercício de actos médicos dentários e odontológicos rege-se por legislação própria.
3. Os actos médicos realizados no âmbito dos serviços médico-legais são objecto de legislação própria.

Artigo 3º
Participação de profissionais de saúde no acto médico
Os outros profissionais de saúde legalmente habilitados podem praticar acções técnicas integradas no conceito de acto médico, sob orientação ou mediante prescrição médica, sem prejuízo da prática autónoma dos actos que constituem competência própria da sua profissão.

Artigo 4º
Profissões de saúde
A lei determina as profissões de saúde, as respectivas competências e os requisitos necessários ao previsto no artigo anterior.

Artigo 5º
Consultórios
1. Os consultórios e outros locais onde se pratiquem actos médicos só podem funcionar sob a responsabilidade de médicos em condições de exercer legalmente a sua profissão.
2. Os médicos responsáveis pelos locais mencionados no número anterior devem comunicar à Ordem dos Médicos, no prazo de 15 dias após o início das suas funções, a existência dos consultórios em causa e a identificação dos restantes profissionais de saúde que nele exerçam a profissão.
3. Os consultórios médicos devem ter indicado o nome do médico, o título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos e observar as disposições regulamentares próprias.
4. Os locais que não se encontrem nas condições previstas nos números anteriores são encerrados pelas entidades policiais mediante determinação da Autoridade de Saúde ou da ordem dos Médicos.

Artigo 6º
Consulta à Ordem dos Médicos
Nos processos de natureza disciplinar, civil e criminal, em que esteja em causa a apreciação de actos médicos ou nos quais seja imputada prática incorrecta, deficiente ou errada daqueles actos, as autoridades disciplinares e judiciais devem solicitar, sempre que entenderem necessário, pareceres aos órgãos próprios da Ordem dos Médicos.

Artigo 7º
Norma revogatória
São revogados os artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 32171.


PROJECTO DE DECRETO-LEI RELATIVO AO
"ACTO-MÉDICO”
- Parecer da Ordem dos Enfermeiros -

Cada vez mais os cuidados de saúde são desenvolvidos por equipas multidisciplinares que incluem o próprio cliente e não exclusivamente por uma única profissão de saúde.
A evolução dos saberes tem determinado o desenvolvimento das profissões de saúde e até o aparecimento de novas profissões neste âmbito.
As equipas de saúde multidisciplinares devem atingir objectivos comuns sendo cada um dos membros perito na sua área de actuação.
Assim, estas equipas contribuem no processo saúde/doença dos indivíduos , grupos ou da comunidade nos actos de avaliação diagnóstica, prognóstica e de prescrição e execução das medidas terapêuticas necessárias.
A necessidade de garantir ao cidadão padrões de acessibilidade e de qualidade nos cuidados de saúde determinou internacionalmente a exigência de regulamentar as profissões de saúde, o que no nosso país se concretizou já no âmbito da enfermagem através da publicação do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, que regulamenta o exercício profissional dos enfermeiros. Neste diploma estão claramente definidas intervenções autónomas e interdependentes, não incluindo intervenções dependentes.
A definição da prática da medicina, nomeadamente, de acto praticado pelos licenciados em medicina, é da responsabilidade daqueles.
No entanto, porque no projecto de decreto-lei em apreço, o conceito de acto médico envolve a esfera de competência de outras profissionais, a Comissão Instaladora da Ordem dos Enfermeiros entendeu ser indispensável assumir uma posição relativamente a esta matéria.
A Comissão Instaladora considera que o projecto de decreto-lei em causa não pode ser aceite na medida em que, por um lado, é contraditório com o que o Governo vem legislando (Decreto-Lei nº 106/96, de 4 de Setembro e Decreto -Lei nº 104/98, de 21 de Abril ) e por outro, não pode admitir que num diploma cujo objectivo é a definição do "Acto Médico", isto é o praticado pelo licenciado em medicina, se queira limitar a autonomia das outras profissões e interferir nas competências de outras organizações profissionais, nomeadamente, da Ordem dos Enfermeiros.
Analisando o projecto de Decreto-Lei na especialidade verifica-se:
Artigo 1º (Definição do acto médico)A definição de acto médico tal como vem expressa é ampla, imprecisa, susceptível de no seu conteúdo caber a actividade de outros prestadores de cuidados de saúde.
Estando em causa a regulamentação do "Acto Médico" deve o diploma restringir-se à competência específica do licenciado em medicina.
Artigo 3º (Participação de profissionais de saúde no acto médico) Discorda-se totalmente do conteúdo deste artigo. Não respeita a autonomia própria da profissão de enfermeiro
consagrada, designadamente, nos artigos 8º e 9º do "Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros" (Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro). Este ultimo diploma define as intervenções dos enfermeiros como autónomas e interdependentes, sendo as primeiras realizadas sob a única e exclusiva iniciativa e responsabilidade do enfermeiro e nunca decorrentes de orientação ou prescrição médica. As intervenções interdependentes decorrem de planos de acção previamente definidos pelas equipas multidisciplinares tendo em vista um objectivo comum. A previsão no Decreto-Lei em apreço de funções dependentes é inaceitável.
Artigo 4º (Profissões de Saúde)Este artigo não tem sentido no contexto deste diploma. A regulamentação das profissões de saúde não tem que se submeter ao acto praticado pelos licenciados em medicina, e as suas intervenções vão para além das decorrentes da prescrição médica.
Artigo 5º (Consultórios)É indispensável definir o que se entende neste contexto por "consultório", e elementar o que se entende por "outros locais onde se praticam actos médicos".
Só se aceita este artigo na sequência do proposto para o artigo 1º. Se assim não fosse, o direito de estabelecimento dos enfermeiros, consignado por directiva comunitária, era posto em causa, bem como a legislação portuguesa no que concerne aos Postos de Enfermagem (vulgarmente conhecidos por Centros de Enfermagem), que funcionam sob a responsabilidade de um enfermeiro legalmente habilitado, e punha ainda em causa os direitos dos membros efectivos da Ordem dos Enfermeiros no que se reporta ao livre exercício da profissão sem qualquer tipo de limitações.
Artgo 6º (Consulta à Ordem dos Médicos)Torna-se indispensável que a definição de acto médico seja a referida no parecer relativo ao artigo 1º, e que o artigo 3º seja eliminado. Se tal não acontecer o conteúdo deste artigo põe em causa a competência da Ordem dos Enfermeiros no que concerne ao poder de jurisdição disciplinar.
Concluindo:A ser aprovada a definição do "Acto médico" apresentada no projecto do decreto-lei que o Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Saúde nos remeteu para conhecimento (em anexo), tal facto seria potencializador de conflitos inter-profissionais nos locais de trabalho onde se prestam os cuidados de saúde.
Se tal situação se viesse a concretizar, seriam seguramente os utilizadores dos cuidados de saúde os mais prejudicados .
A Ordem dos Enfermeiros não aceita a aprovação deste diploma na sua actual redacção, pois o mesmo põe em causa a autonomia do exercício profissional dos enfermeiros, não só consagrada pela própria prática, como também através de diplomas legais que o actual Governo aprovou.
Lisboa, 5 de Novembro de 1998.

Por se tratar de uma matéria de importância vital para a profissão de enfermagem e para os enfermeiros, na reunião promovida pela Comissão Instaladora com todas as Organizações profissionais e sindicais, pudemos constatar a coincidência de opiniões por parte das Organizações presentes. Assim foi possível uma tomada de posição conjunta, independentemente da autonomia de cada Organização para tomar as iniciativas que considere necessárias no seu âmbito de intervenção.

POSIÇÃO CONJUNTA DAS ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM SOBRE O PROJECTO DE DIPLOMA RELATIVO AO “ACTO MÉDICO”

Não nos compete enquanto enfermeiros pronunciar sobre o acto médico, entendido como acto do lenciado em medecina. No
entanto, a definição de acto médico proposta no artigo 1º deste projecto é de tal forma abrangente que inclui, para além das actividades dos licenciados em medicina, intervenções de outros profissionais de saúde, nomeadamente enfermeiros, que no seu conjunto contribuem para a prestação de cuidados globais de saúde e pessoas, grupos ou comunidades.
Uma definição desta natureza é geradora de conflitos e nível das equipas de saúde multidicisplinares, conduz à desresponsabilização dos diversos prestadores de cuidados de saúde e, em última análise, prejudica a qualidade dos cuidados a que a população tem direito.
O projecto de diploma em apreço, caso viesse a ser aprovado com a actual redacção, colidiria com os instrumentos legais em vigor no nosso país, designadamente os aprovados pelo actual Governo respeitantes à enfermagem e, concretamente, o que procedeu à regulamentação do exercício da profissão de enfermeiro (Decreto -Lei nº 104/98, de 21 de Abril).
O documento em apreciação confunde as fronteiras entre a profissão médica e a da enfermagem, não salvaguardando a autonomia própria desta última profissão.

Relativamente ao articulado, a posição das Organizações Profissionais é semelhante à expressa no parecer da Comissão Instaladora, terminando com a seguinte conclusão:
Estamos certos que o contributo das organizações profissionais de enfermeiros que subscrevem este documento serão objecto de reflaxão e conduzirão a que o projecto de decreto-lei sobre o acto médico seja reformulado.
Lisboa, 9 de Novembro de 1998

Ordem dos Enfermeiros
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
Associação Católica dos Enfermeiros e Profissionais de Saúde
Associação Portuguesa de Enfermeiros
Associação de Enfermeiros de sala de Operações Portugueses
Associação de Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Reabilitação
Associação Portuguesa de Enfermeiros Especialistas em Enfermagem Médico-Cirúrgica
Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira


A Ordem enviou ambos os pareceres a diferentes entidades com responsabilidades governativas, profissionais e sindicais no sector da saúde.

Solicitou audiência à Comissão Parlamentar de Saúde.

Reafirmou junto da Ordem dos Médicos o pedido de reunião com o objectivo de estreitar laços que permitam o entendimento sobre questões essenciais para a organizaçã
o da prestação de cuidados de saúde de qualidade à população portuguesa.



2 - Ensino de Enfermagem

O Conselho de Ministros aprovou em Resolução do dia 19 de Novembro o princípio de que a formação geral em enfermagem passará a ser de nível de licenciatura, e que a formação especializada será adquirida em cursos de pós-graduação.
Trata-se de ver concretizada mais uma etapa importante para o desenvolvimento da profissão tendo em vista a melhoria da prestação de cuidados de enfermagem à população.
Sendo esta uma área da competência específica da Ordem dos Enfermeiros, a Comissão Instaladora tem vindo a intervir aos vários níveis assumindo posições que alicercem o modelo de formação em enfermagem que melhor serve o desenvolvimento de cuidados de enfermagem de qualidade e simultaneamente garanta que nenhum enfermeiro possa ser excluído deste processo.
A Comissão Instaladora formulou a sua posição, colocando ao Governo, em Agosto, a necessidade de ser clarificada a decisão política sobre o Ensino de Enfermagem. Tendo presente a alteração da Lei de Bases do Ensino no que se refere ao ensino superior, no qual se integra o ensino de enfermagem apresentou desde logo os pressupostos nos quais deve assentar o modelo que considera adequado:

Os estudos previsionais relativos às necessidades em enfermeiros devem ter como horizonte o país e não apenas o Serviço Nacional de Saúde.
É imperioso aprovar rapidamente um pacote legislativo que :
altere o Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro;
crie e regulamente a Licenciatura em Enfermagem, num único ciclo;
crie e regulamente os Cursos de Pós-graduação em Enfermagem conducentes à obtenção de um diploma;
crie e regulamente uma Formação Complementar que habilite os enfermeiros detentores do grau de bacharel ou equivalente ao grau de licenciado em Enfermagem.
A Ordem dos Enfermeiros, através da sua Comissão Instaladora, deverá ser ouvida relativamente ao processo legislativo, conforme previsto no n.º 2, alíneas d), j) e l) do artigo 3º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Pretende esta Comissão Instaladora, com este documento, que o Governo assuma de imediato uma posição final sobre esta matéria, de extrema importância para a saúde da população.
23 de Julho de 1998

O facto de se ter verificado um consenso generalizado entre as Organizações profissionais e sindicais e as Escolas Superiores de Enfermagem sobre o modelo defendido, levou a que, após a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros, a Comissão Instaladora formulasse o seu entendimento sobre o complemento de formação para os actuais enfermeiros que desejem adquirir o grau de licenciado.

A FORMAÇÃO COMPLEMENTAR PARA OBTENÇÃO DO GRAU DE LICENCIADO EM ENFERMAGEM
POSIÇÃO DA COMISSÃO INSTALADORA DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

Tendo a Comissão Instaladora da Ordem dos Enfermeiros tomado já uma posição sobre o modelo de formação dos enfermeiros*, em que, defendendo a indispensável adequação dos cuidados de enfermagem às exigências crescentes da sociedade e à consciencialização da população do seu direito a cuidados de saúde de qualidade, preconizou que a formação inicial se processasse em quatro anos lectivos de ensino teórico e clínico integrado e conduzisse à obtenção do grau de licenciado.
Agora, e na sequência da decisão do Conselho de Ministros de 19 de Outubro, que preconiza a formação dos enfermeiros para prestação de cuidados gerais ao nível de licenciatura, não pode a Comissão Instaladora deixar de manifestar-se sobre o complemento de formação a adquirir pelos enfermeiros ainda não detentores do grau de licenciado ou equivalente legal, já anteriormente defendido, considerando o desígnio fundamental da Ordem na promoção e defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem e as suas atribuições (artigo 3.º, n.º 2. Do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-lei n.º 104/98, de 21 de Abril), nomeadamente:
"Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros";
"Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão";
"Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem".

De facto, não podendo nunca tornar-se obrigatória a frequência de complementos de formação para quem tem habilitações legais e suficientes para o exercício da profissão, considera-se que a todos os enfermeiros detentores do grau de bacharel em enfermagem, ou equivalente, deve ser facultado um período de formação que complemente a anteriormente adquirida, atribuindo-lhes o grau de licenciado e conferindo-lhes um perfil académico semelhante ao dos novos enfermeiros a formar, sem deixar de reconhecer os saberes e experiência adquiridos.

Não sendo possível falar de números exactos de enfermeiros candidatos ao curso de complemento de formação para obtenção do grau de licenciado, sabe-se que, para além dos enfermeiros detentores do grau de bacharel pela conclusão do Curso Superior de Enfermagem, outros há que obtiveram o mesmo grau por equivalência de acordo com o Decreto-lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 100/90, de 20 de Março. Neste contexto, deparamo-nos com um grupo de enfermeiros detentores do grau de bacharel com formação e experiência muito diversificadas: enfermeiros com muitos ou poucos anos de experiência profissional; uns com formação para a prestação de cuidados gerais e outros que já possuem formação em área especializada e/ou na área da pedagogia e/ou da administração.

Assim, e sem prejuízo da autonomia científica e pedagógica das Escolas Superiores de Enfermagem na elaboração dos Planos de Estudo que entenderem convenientes, mediante as finalidades a atingir, julga-se ser necessário considerar:
As actuais tendências e necessidades no campo da saúde e da enfermagem em particular, com relevância para as novas exigências nacionais e europeias, que caracterizam o desenvolvimento do sector Saúde, na definição dos conteúdos a abordar;
A necessidade crescente de intervenções fundamentadas na investigação, com repercussão na qualidade dos cuidados de enfermagem e no desenvolvimento da profissão;
O interesse de uma formação dirigida ao projecto profissional dos enfermeiros em formação, no quadro da prestação dos cuidados gerais;
A falta de justificação para "ensino clínico", considerando a experiência profissional já adquirida.

Neste contexto, defende-se que o curso de complemento de formação para os enfermeiros já detentores do grau de bacharel, deverá:
Ter um plano curricular que não exceda um ano lectivo;
Privilegiar a área científica de enfermagem e incluir formação na área da educação, gestão e investigação;
Incluir o desenvolvimento de um trabalho de investigação/projecto de intervenção.
Privilegiar as práticas profissionais como contextos preferenciais de formação, revertendo em ganhos efectivos para os locais de trabalho;
Incentivar a reflexão e o pensamento crítico;
Funcionar durante um período suficiente para permitir
o acesso de todos os enfermeiros que dele possam beneficiar.

Recomenda-se ainda que, em regulamento do curso, se considere:
A possibilidade de creditação da formação e experiência adquiridas;
Um sistema de aprovação tipo "unidades capitalizáveis", permitindo uma mais rápida conclusão do curso e uma rentabilização mais eficaz dos meios de formação.
Horários compatíveis com o exercício laboral.

Espera-se ainda que as Escolas Superiores de Enfermagem encontrem meios de proporcionar aos enfermeiros nã
o detentores do grau de bacharel e que desejem obter o grau de licenciatura, condições de admissão e frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem, dentro do quadro legal em vigor.

Por último, reforça-se a indispensabilidade e a urgência de um pacote legislativo que:
altere o Decreto-lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro;
crie e regulamente a Licenciatura em Enfermagem, num único ciclo;
crie e regulamente os Cursos de Pós-graduação em Enfermagem conducentes à obtenção de um diploma;
crie e regulamente uma Formação Complementar que habilite os enfermeiros detentores do grau de bacharel ou equivalente ao grau de licenciado em Enfermagem.

Atendendo às competências atribuídas pelo Decreto-lei n.º 104/98, de 21 de Abril, à Ordem dos Enfermeiros, deverá esta ser ouvida sobre a matéria em causa, conforme o previsto no n.º 2, alíneas b), j) e l) do artigo 3.º do seu Estatuto.

3 de Dezembro de 1998


3 - Processo eleitoral

Para a Comissão Instaladora que adoptou como lema A ORDEM SÃO TODOS OS ENFERMEIROS as eleições para os Orgãos Sociais (nacionais e regionais) deverá ser um momento importante de participação directa de todos os enfermeiros que exercem a profisssão em Portugal.
Nesta perspectiva torna-se necessário garantir a efectivação da inscrição de todos os enfermeiros que apresentarem o seu pedido até à data da elaboração dos cadernos eleitorais. Como informámos na Folha Informativa 4, o maior número de enfermeiros pediu a sua inscrição a partir do dia 20 de Outubro
A Comissão Instaladora está nesta fase a proceder à análise dos processos de pedidos de inscrição com a finalidade de verificar as condiçõ es de admissibilidade de acordo com o estabelecido no Estatuto (artº 5º, 6º e artº 7º), não sendo ainda possível determinar a data de conclusão deste trabalho.

Todavia, só com esta fase garantida estará a Comissão Instaladora em condições de marcar a data das eleições e em conjunto anunciar a Comissão Eleitoral e divulgar o Regulamento Eleitoral.
Esperamos poder fazê-lo brevemente.
Desde já sugerimos-lhe que veja no Estatuto:
As atribuições da Ordem (artº 3º)
Os órgãos a eleger, sua composição e competências (capítulo III)
Eleições (capitulo IV)

Ordem dos Enfermeiros:

http://www.ordemenfermeiros.pt
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