Ordem dos Enfermeiros

Folha informativa 7
Fevereiro 1999

 

ELEIÇÕES PARA A ORDEM
UM ACTO DE PARTICIPAÇÃO

PARA O DESENVOLVIMENTO
DA PROFISSÃO

PARA A AFIRMAÇÃO
DA ENFERMAGEM PORTUGUESA

 

ABRIL DE 1998
A ordem dos Enfermeiros é criada
pelo D.L. 104/98, 21 de Abril

ABRIL DE 1999
A Ordem dos Enfermeiros terá os seus corpos sociais eleitos pelos seus membros

 

A folha informativa nº 8 divulgará

Comissão Eleitoral

Mesas Regionais

Comissão de Fiscalização

A data definitiva das Eleições

 

    Chegados que somos ao final do mês de Fevereiro o balanço de todo o processo de análise e informatização de todos os processos de inscrição conduz-nos a concluir da impossibilidade de realizar os actos eleitorais no final de Março como esperávamos. Desta nossa expectativa já demos conhecimento na Folha Informativa de Janeiro.
    Todavia para podermos garantir que todo o processo eleitoral se desenvolva com a confirmação de todos os membros que podem nele participar está desenvolver-se um esforço para que as Eleições se realizem em Abril e podermos anunciar a data na primeira quinzena de Março.
    É com a colaboração de muitos colegas e com a compreensão de todos que seguramente levaremos por diante as competências que nos foram atribuídas nesta fase de construção da Ordem.


            A Comissão Instaladora

 

 


A COMISSÃO INSTALADORA E A PREPARAÇÃO DOS ACTOS ELEITORAIS PARA OS ÓRGÃOS NACIONAIS E REGIONAIS

 

1- PEDIDOS DE INSCRIÇÃO

Diariamente continuam a chegar à Comissão Instaladora pedidos de inscrição na Ordem dos Enfermeiros
Tal como foi anunciado previamente só os pedidos entrados até 5 de Fevereiro poderão, após admissão como membros, integrarem os cadernos eleitorais.
Até essa data deram entrada 33.610 pedidos de inscrição.



2- CERTIFICADOS DE INSCRIÇÃO

A confirmação dos membros efectivos da Ordem dos Enfermeiros é realizada através da emissão, pela Comissão Instaladora, do certificado de inscrição o qual contém: o número de membro atribuído por ordem de entrada do respectivo pedido de inscrição, a confirmação das habilitações para a prestação de cuidados de enfermagem gerais e especializados, de acordo com o instituído no Estatuto e o respectivo prazo de validade durante o qual os órgãos sociais eleitos deverão emitir a Cédula Profissional.

A cédula profissional, a emitir pelos órgãos eleitos, tornar-se-á o documento definitivo onde serão isncritos os títulos para a prestação de cuidados de enfermagem e averbados as formações complementares que habilitem para outras funções.

Os primeiros cerca de 14.000 certificados já começaram a ser emitidos e foram enviados, para a residência de cada enfermeiro no dia 18 e 25 de Fevereiro. Semanalmente serão enviados cerca de 10.000. Esperamos, deste modo, que os últimos sejam enviados na semana de 11 de Março.

 

O VOLUME DE INFORMAÇÃO TRATADA AO LONGO DESTE PROCESSO OBRIGOU A QUE SE MOBILIZASSE O MÁXIMO DE RECURSOS COM O OBJECTIVO DE REDUZIR A ZERO A MARGEM DE ERRO, TODAVIA, PARA O ATINGIR CONTAMOS COM A COMPREENSÃO E COLABORAÇÃO DOS COLEGAS.

1- Quando receber o certificado, ler atentamente os dados nele inscritos e caso seja verificada alguma irregularidade, devolvê-lo para que se proceda à necessária correcção.
2- Se após a data de entrga do pedido de inscrição mudou de residência, enviar a nova morada para a respectiva Secção regional.
3- Contactar a Ordem (sede) caso não receba o certificado ou outra informação até 15 de março de 1999.


3- REGULAMENTO ELEITORAL

O regulamento eleitoral contém as normas que regem todo o processo eleitoral e que de decorrem:
- do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (Anexo ao D.L. 104/98 de 24 de Abril Cap. IV artª 39 a 52)
- das adaptações introduzidas nas Portarias 375/98 de 1 de Julho
- das regras de funcionamento das assembleias eleitorais

Em espaço destacado para o efeito nesta folha informativa encontrará o texto do Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora de acordo com o Artg.º 3.º da Portaria, 395/98 de 1 de Julho.

DATA DAS ELEIÇÕES

A data das eleições será divulgada 45 dias antes da realização dos actos eleitorais

CADERNOS ELEITORAIS

A partir do dia 19 de Março prevemos ter condições para afixar na Sede Nacional e Sedes das Secções Regionais os cadernos eleitorais para consulta de todos os membros. Poderão ser apresentadas reclamações para eventuais correcções no prazo de 5 dias úteis.

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS E CAMPANHA ELEITORAL

A apresentação de candidaturas aos orgãos nacionais e regionais deverá ser feita até 30 dias antes da data das eleições. A campanha eleitoral inicia-se após a confirmação da aceitação da candidatura pela Comissão Eleitoral.

VOTAÇÕES

Para além das mesas a funcionar nas respectivas Secções Regionais, a Comissão Instaladora procurará descentralizar as secções de voto tornando-as mais próximas dos locais de trabalho.

A descentralização das mesas de voto, com o necessário desmembramento dos cadernos eleitorais, implica que os enfermeiros inscritos que mudaram de local de trabalho após a entrega do seu pedido de inscrição deverão comunicar por escrito até ao dia 11 de Março

Serão enviados boletins de voto a todos os membros da Ordem, por forma a proporcionar o voto por correspondência, tal como previsto nos Estatuto da Ordem (artº 39)

 

 

Regulamento Eleitoral

 

No exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril, a Comissão Instaladora da Ordem dos Enfermeiros, nomeada em lei nos termos da Portaria nº 375/98 de 1 de Julho, deliberou aprovar o presente Regulamento Eleitoral, em reunião de 25 de Fevereiro de 1999.

Pl'a Comissão Instaladora
Mariana Diniz de Sousa
Teresa Chambel


Artigo 1.º
Organização do Processo Eleitoral

1- Na organização do processo eleitoral compete à Comissão Instaladora

a) Convocar as assembleias eleitorais e marcar a data das eleições;
b) Organizar os cadernos eleitorais ;
c) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização;
d) Nomear a Comissão Eleitoral e as Comissões de Fiscalização;
e) Deliberar sobre o horário de funcionamento das assembleias eleitorais;
f) Estabelecer e divulgar as secções de voto que seja possível constituir, bem como designar a composição das respectivas mesas;
g) Promover a elaboração dos boletins de voto;
h) Estabelecer o calendário do processo eleitoral;
i ) Designar o seu representante junto de cada mesa de voto;
j ) Fixar a comparticipação nos encargos da campanha eleitoral.

2- À Comissão Eleitoral, composta por cinco membros efectivos , em representação de cada uma das Secções Regionais, sendo o Presidente eleito de entre os seus membros, compete :

a) Confirmar a organização dos Cadernos Eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os Cadernos Eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Decidir as reclamações sobre o Processo Eleitoral;
e) Decidir os recursos sobre o Processo Eleitoral;
f) Apreciar os relatórios das Comissões de Fiscalização.

Artigo 2.º
Assembleias Eleitorais

1 - Nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, os órgãos nacionais são eleitos pela assembleia eleitoral constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor e que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.

2 - Os órgãos regionais são eleitos pela assembleia eleitoral regional constituída pelos membros efectivos com inscrição em vigor e que não se encontrem em qualquer situação de impedimento, inscritos em cada uma das Secções Regionais.

3 - As assembleias eleitorais serão convocadas através de convocatória, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias relativamente à data das eleições, afixadas nas instalações da Sede Nacional e Secções Regionais e por publicação em dois jornais diários de âmbito nacional e regional para as Regiões Autónomas.

4 - Para funcionamento das assembleias eleitorais são nomeadas pela Comissão Instaladora mesas de assembleia eleitoral em cada Secção Regional constituídas por um Presidente, dois Vogais Efectivos e dois Suplentes devendo ser anunciadas na convocatória do acto eleitoral.

Artigo 3.º
Cadernos Eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais serão afixados na Sede Nacional e nas Secções Regionais com a antecedência mínima de trinta dias em relação á respectiva assembleia eleitoral.

2 - Da omissão ou inscrição irregular nos cadernos eleitorais pode qualquer membro efectivo reclamar por escrito para o Presidente da Comissão Eleitoral, nos dez dias seguintes à sua afixação. A Comissão Eleitoral deverá decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da mesma.

Artigo 4.º
Eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem em simultâneo no mesmo dia.

2 - As assembleias eleitorais funcionarão, entre as 8 e 20 horas, em secções de voto nas Sedes das Secções Regionais e nas secções de voto que venham a ser constituídas pela Comissão Instaladora .

3 - Os locais onde funcionarão as secções de voto serão divulgados até 15 dias antes da realização do acto eleitoral.

4 - As eleições fazem-se por sufrágio universal directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência.

5 - Para efeitos do voto por correspondência serão enviados a todos os membros, os boletins de voto e os respectivos envelopes.

6 - O voto por correspondência, dirigido ao Presidente da Mesa Eleitoral respectiva, deverá dar entrada até 24 horas antes do inicio do acto eleitoral em envelope que será enviado para o efeito e com os elementos de identificação em espaço devidamente assinalado.

7 - Os elementos de identificação para o voto por correspondência serão obrigatoriamente, o nome, o número de membro, o número do B.I. e a assinatura.

8 - Os boletins de votos terão cores distintas, consoante sejam para os orgãos nacionais ou para os orgãos regionais.

9 - Os envelopes terão cores distintas e serão identificados consoante os orgãos a que se destinam.

10 - Os boletins de voto dobrados em quatro devem ser introduzidos nos envelopes pequenos que contêm a designação dos órgãos a eleger, órgãos nacionais e regionais e posteriormente introduzidos no envelope de resposta paga já endereçado ao Presidente da Mesa Eleitoral, respectiva.

11 - A identificação no voto presencial far-se-á perante a apresentação do Certificado de Inscrição em conjunto com o Bilhete de Identidade.

Artigo 5.º
Candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas ao Presidente da Comissão Eleitoral.

2 - Podem candidatar-se aos órgãos da Ordem, os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor que não se encontrem em qualquer situação de impedimento, devendo os candidatos a Bastonário e a membros do Conselho Jurisdicional possuírem no mínimo, respectivamente, quinze e dez anos de exercício profissional.

3 - Os candidatos para as Comissões de Especialidade, indicados para Presidente devem possuir, no mínimo, cinco anos de exercício profissional da respectiva especialidade.

4 - As candidaturas deverão ser subscritas, no mínimo, para os órgãos nacionais por cem membros efectivos e para os órgãos regionais por vinte cinco membros efectivos.

5 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até trinta dias antes da data das eleições.

6 - A apresentação de candidaturas deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;
b) Lista de candidatos a todos os órgãos nacionais e/ou regionais previstos no Estatuto, contendo a identificação dos mesmos assim como os cargos a que se candidatam;
c) Termo de aceitação colectivo de candidatura;
d) Programa de Acção;
e) Indicação do seu representante na Comissão de Fiscalização;
f) Comprovativo do compromisso de suspensão de cargos dirigentes de Associações Sindicais e Profissionais de Enfermagem até à data da tomada de posse dos candidatos abrangidos por essa disposição legal.

7 - Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de membro da Ordem, nº de B.I. e tempo de exercício profissional. No cumprimento do ponto 3 deverá indicar-se o tempo de exercício da especialidade.

8 - Os membros da Ordem subscritores das candidaturas serão identificados pelo nome completo (legível), assinatura, número de membro da Ordem e nº do Bilhete de Identidade.

9 - Cada lista de candidatura deverá indicar o responsável pela mesma fornecendo os elementos necessários à sua rápida localização, sendo através dele que a Comissão Eleitoral estabelecerá os contactos com a respectiva lista.

10 - Não é possível que um mesmo membro patrocine mais que uma lista de candidatura.

11 - Os mesmos membros não podem promover, em simultâneo, candidaturas nacionais e regionais.

Artigo 6.º
Aceitação das Candidaturas

1 - A Comissão Eleitoral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes à data da recepção.

2 - Com vista ao suprimento de irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura, mediante termo de entrega, com indicação das irregularidades e das normas legais infringidas, as quais deverão ser sanadas no prazo de três dias a contar da data da entrega.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas, devendo esta última ser devidamente fundamentada.

4 - Da decisão tomada deverá ser notificado o responsável pela candidatura.

5 - A cada uma das candidaturas aceites será atribuída uma letra por ordem alfabética de acordo com o dia e hora de entrega.

6 - A Comissão Instaladora providenciará para que as listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção sejam afixados na Sede Nacional e nas Sedes das Secções Regionais, desde a data da sua aceitação até à realização do acto eleitoral.

7 - Até 15 dias antes das eleições pode haver substituição de candidatos quando verificadas uma das seguintes situações:
a) Eliminação da lista em virtude de inelegibilidade superveniente;
b) Morte ou doença devidamente comprovada;
c) Desistência do candidato.

Artigo 7.º
Comissões de Fiscalização

1 - Em cada Secção Regional existirá uma Comissão de Fiscalização que terá como funções fiscalizar o processo eleitoral e elaborar o relatório a entregar á Comissão Eleitoral.

2 - As Comissões de Fiscalização entram em funcionamento no dia seguinte ao termo da apresentação de candidaturas.

3 - As Comissões de Fiscalização serão constituídas por um elemento nomeado pela Comissão Instaladora e por um representante de cada lista concorrente.

Artigo 8.º
Campanha Eleitoral

1 - A campanha eleitoral tem início após a aceitação das candidaturas e termina 24 horas antes do início do acto eleitoral.

2 - A propaganda das listas concorrentes não poderá ser distribuída nas Sedes, Nacional e das Secções Regionais, devendo a Comissão Instaladora definir locais fixos para a sua colocação em igualdade de circunstâncias para todas as listas concorrentes.

3 - A Comissão Instaladora deliberou, de acordo com o estabelecido no Artº 6º da Portaria 375/98, comparticipar nas despesa da campanha eleitoral num montante máximo de mil e quinhentos e quinhentos contos respectivamente para as listas aos órgãos nacionais e regionais.

4 - Os montantes referidos no número anterior serão distribuídos igualmente pelas listas concorrentes. Caso se verifique a existência de lista única será atribuído metade do montante referido.

Artigo 9.º
Secções de voto

1 - Nas secções de voto haverá uma mesa de voto cuja composição é da responsabilidade da Comissão Instaladora.

2 - As listas concorrentes deverão indicar, ao presidente da Comissão Eleitoral, os seus representantes até 10 dias antes da realização do acto eleitoral.

3 - Às mesas de voto competirá a responsabilidade do acto eleitoral no seu âmbito, no respeito do presente regulamento e das orientações emanadas pela Comissão Eleitoral.

4 - Em cada secção de voto será garantido um espaço que permita a privacidade no acto de votar.

Artigo 10.º
Apuramento de Resultados

1 - As Secções de voto encerram à hora prevista e terminada a votação a mesa procederá à contagem dos votos e à elaboração da acta com os resultados, que deverá ser assinada pelos membros da mesa.

2 - O Presidente da mesa recolherá toda a documentação relativa ao acto eleitoral, que será remetida em envelope fechado e lacrado no prazo de cinco dias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

3 - Os envelopes contendo os votos por correspondência serão guardados até à hora da abertura das mesas de voto, altura em que serão verificados, descarregados e introduzidos na respectiva urna.

4 - No prazo de dez dias a Comissão Eleitoral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta e proclamará as listas vencedoras.

Artigo 11.º
Reclamações e Recursos

1 - Pode ser interposta reclamação com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentado ao Presidente da Mesa Eleitoral Regional, no prazo de cinco dias após a proclamação dos resultados.

2 - As reclamações serão decididas pela Mesa Eleitoral Regional enquanto os recursos são da competência da Comissão Eleitoral.

3 - Da decisão da Mesa Eleitoral cabe recurso para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de 5 dias.

4 - Em caso de ocorrência de irregularidades que determinem a repetição total ou parcial das eleições, é da competência da Comissão Eleitoral a marcação do dia para o efeito.

Artigo 12.º
Ausências ou Insuficiências

As ausências ou insuficiências deste regulamento são supridas pela aplicação das normas que regulamentam os processos eleitorais, para os orgãos de soberania e autárquicos, com as necessárias adaptações.

 

Ordem dos Enfermeiros:

http://www.ordemenfermeiros.pt

Sede Nacional - [email protected]
Secção Regional dos Açores - [email protected]
Secção Regional da Madeira - [email protected]
Secção Regional do Sul - [email protected]
Secção Regional do Norte - [email protected]
Secção Regional do Centro - [email protected]