Ordem dos Enfermeiros
Folha informativa 8
21 de Abril
1999
ELEIÇÕES
No primeiro aniversário da criação
da Ordem dos Enfermeiros
(Dec.- Lei 104/98 de 21 de Abril 1998)
vamos votar para eleger:
O primeiro bastonário... Os primeiros órgãos sociais
O que a Comissão Instaladora já preparou...
Preparar o acto eleitoral para que todos possam participar é
responsabilidade da Comissão Instaladora.
Colaborar para que tudo decorra com o respeito total do
estatuto, do regulamento eleitoral e das orientações que serão emanadas pela Comissão
Eleitoral será da responsabilidade dos colegas que se disponibilizam para que as mais de
meia centena de mesas de voto em todo o país funcionem entre as 08 e as 20 horas do dia
21 de Abril de 1999.
Fazer das eleições um acto de participação para o desenvolvimento da
profissão e afirmação da Enfermagem Portuguesa é responsabilidade de todos os
enfermeiros admitidos como membros efectivos da Ordem e que pediram a sua inscrição até
ao dia 05 de Fevereiro expressando a sua vontade votando.
O que a Comissão Instaladora já preparou...
O Regulamento Eleitoral que foi publicado na Folha Informativa nº 7 - Fevereiro/1999
No dia 04 de Março de 1999 aprovou a data de 21 de Abril de 1999 para a realização dos
actos eleitorais e nomeou a Comissão Eleitoral cuja composição e competência é a
seguinte:
-Ana Maria Martins Lago Cerqueira Guerreiro Gonçalves ( E.S.E.V.R. - Região Norte)
-Ana Maria Teixeira Gordino (Sub-Reg. de Saúde de C. Branco - Região Centro)
-Eduardo Marcelino Jesus Nunes (C.H. do Funchal - R. A. da Madeira)
-Maria Amália Bonzinho (Hospital Capuchos/Desterro - Região Sul)
-Eduarda Manuela Rocha Furtado Tavares Stone (H.D. P. Delgada - R.A. dos Açores)
Compete à Comissão Eleitoral (número 2 de Art.º 1.º do Regulamento Eleitoral)
- Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
- Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
- Verificar a regularidade das candidaturas;
- Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
- Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
- Apreciar os relatórios das Comissões de Fiscalização.
No dia 06 de Março de 1999 foi feita a divulgação da data das
eleições e da composição da Comissão Eleitoral;
No dia 11 de Março terminou a emissão de todos os Certificados de Inscrição dos
enfermeiros admitidos e que solicitaram o seu pedido de inscrição até 5 de Fevereiro de
1999;
No dia 18 de Março procedeu à nomeação das Comissões de Fiscalização e das Mesas
Eleitorais Regionais cuja composição e competências são, respectivamente, as
seguintes:
Secção Regional do Norte
Mesa de Assembleia Eleitoral
Presidente |
António S. da Conceição Machado |
1.º vogal efectivo |
Maria Clara Lopes Peixoto Braga |
2.º vogal efectivo |
Sara Maria Almeida Martins |
1.º vogal suplente |
Isabel Maria Rolland Andrade de Lima Sobral |
2.º vogal suplente |
Camilo Saraiva Meneses Areias |
Comissão de Fiscalização
Membro Efectivo |
António José da Silva Amorim |
Membro Suplente |
Joaquina Patricio de Oliveira |
Secção Regional do Centro
Mesa de Assembleia Eleitoral
Presidente |
Ana Maria C. Albuquerque Queiroz |
1.º vogal efectivo |
Manuel António Santos Ferreira |
2.º vogal efectivo |
João Carlos Costa Gomes |
1.º vogal suplente |
Manuel Augusto Duarte Mariz |
2.º vogal suplente |
Jorge Paulo de Oliveira Leitão |
Comissão de Fiscalização
Membro Efectivo |
Jorge Manuel Amado Apóstolo |
Membro Suplente |
António da Fonseca Coelho |
Secção Regional do Sul
Mesa de Assembleia Eleitoral
Presidente |
Maria Isabel Soares |
1.º vogal efectivo |
Maria Emília Rocha Imaginário |
2.º vogal efectivo |
Natália da Conceição Jesus Vieira da Costa |
1.º vogal suplente |
Conceição Farinha Esteves |
2.º vogal suplente |
Maria José Fourneaux Macieira Fragoso |
Comissão de Fiscalização
Membro Efectivo |
Cristina Maria Pinheiro Cosme |
Membro Suplente |
Rosária Rodrigues Romão |
Secção Regional da R. A. Madeira
Mesa de Assembleia Eleitoral
Presidente |
Idalina Maria Baptista Gouveia |
1.º vogal efectivo |
António Correia do Vale |
2.º vogal efectivo |
Sandra Cristina Fernandes de Abreu Ferreira |
1.º vogal suplente |
Célia Maria Figueira da Silva Rodrigues |
2.º vogal suplente |
Maria Ferdinanda Pereira Marçal |
Comissão de Fiscalização
Membro Efectivo |
Maria Lurdes de Jesus Ferreira de Freitas |
Membro Suplente |
Maria Idalina Xavier Candelária Pereira |
Secção Regional da R. A. Açores
Mesa de Assembleia Eleitoral
Presidente | Ludovina Maria da Costa Duarte Pimentel |
1.º vogal efectivo | Ana Isabel Roias Rodrigues da Silva Santos |
2.º vogal efectivo | Maria Manuela Rodrigues da Silva Duarte Pereira |
1.º vogal suplente | Cidália de Fátima Cabral de Frias |
2.º vogal suplente | José António Freitas Correia |
Comissão de Fiscalização
Membro Efectivo |
Graça da Conceição Pacheco Fontes |
Membro Suplente |
Maria dos Anjos de Arruda Couto Pires |
É da competência das Comissões de Fiscalização "fiscalizar o processo eleitoral
e elaborar o relatório a entregar à Comissão Eleitoral" (número 1 do Art.º 7.º
do Regulamento Eleitoral) .
Compete às Mesas Eleitorais Regionais garantir o normal funcionamento das Assembleias
Eleitorais em cada Secção Regional, em ligação estreita com a Comissão Eeitoral.
No dia 19 de Março foram afixados os Cadernos Eleitorais após verificação dos mesmos
pela Comissão Eleitoral.
... O que a Comissão Instaladora está a preparar:
O funcionamento descentralizado de secções de voto que serão divulgadas e afixadas no
dia 6 de Abril;
O envio para todos os membros da documentação necessária de forma a que todos possam
exercer o seu direito de voto por correspondência ou em presença física.
Cada membro receberá no seu domicílio, a partir do dia 09 de Abril, os respectivos votos
e envelopes para utilização do voto por correspondência e o número e local da sua
secção de voto, se desejar votar em presença física.
A Comissão Eleitoral reuniu nos dias 18 e 19 para discutir a sua organização e
funcionamento de acordo com as competências que lhe estão atribuídas. No dia 20 recebeu
a única candidatura entregue, procedendo à verificação da sua regularidade, e tendo
sido aceite, foi-lhe atribuída a letra A .
A lista de candidatos, e o programa de acção após ser rubricada pela Comissão
Eleitoral e entregue à Comissão Instaladora, ficará afixada na sede e nas secções
regionais, bem como o programa de acção.
Apresentar os candidatos das listas aos Órgãos Nacionais e Regionais e o que se propõem
realizar no quadriénio 1999-2003, é da exclusiva responsabilidade da lista concorrente.
A Comissão Instaladora determinou os locais de afixação reservados à informação das
listas nas sedes Nacional e Regionais assim como o montante máximo de comparticipação
nas despesas da Campanha.
Sobre o Ensino de Enfermagem
e o novo modelo de formação
São muitos os colegas que têm, junto da Comissão Instaladora da Ordem, procurado saber
a posição desta sobre o novo modelo de formação, o complemento para os actuais
bacharéis, assim como, da creditação de acções de formação realizadas em contextos
não enquadrados no actual sistema formal do Ensino de Enfermagem da responsabilidade das
Escolas Superiores de Enfermagem.
Neste sentido, considera-se oportuno esclarecer e sintetizar posições já assumidas pela
Comissão Instaladora.
É sentido, por alunos e profissionais, que as competências profissionais atribuídas aos
enfermeiros, a exigência de respostas cada vez mais diversificadas e complexas às
necessidades em cuidados de enfermagem exige reformular o actual modelo de formação para
os cuidados gerais e especializados em enfermagem.
Tendo por base a alteração à Lei de Bases do Ensino referente ao ensino superior,
também a Comissão Instaladora da Ordem colocou ao Governo a necessidade de alterar o
actual quadro jurídico no sentido de garantir:
- que a formação de base seja mais longa e de nível de licenciatura
- que a formação especializada seja adquirida em post-graduações
- que sejam criadas as condições para que os actuais bacharéis, que o desejarem, possam adquirir o grau de licenciado
O Governo, em resolução de Conselho de Ministros de 19 de Novembro de
1998, consagra a pretensão de base defendida pela Ordem, pelas restantes Organizações
Profissionais, alunos e docentes.
Todavia, representando a Resolução do Conselho de Ministros uma decisão política
fundamental, para a sua eficácia é necessário transformá-la em lei, ou seja é
necessário alterar o Decreto-Lei nº 480/88, de 23 de Dezembro.
De acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, anexo ao Decreto-Lei nº 104/98 de 21
de Abril, é da sua competência definir o nível de qualificação para o exercício da
profissão e pronunciar-se sobre o modelo de formação em enfermagem.
A Comissão Instaladora, até ao momento de elaboração desta informação, não recebeu
nenhum projecto legislativo sobre o qual possa analisar as bases de um novo modelo,
informar os enfermeiros e pronunciar-se tal como a lei prevê. Vamos manifestar junto do
Governo a necessidade de audição da Ordem relativamente a uma matéria de fundamental
importância para o desenvolvimento da nossa profissão e que condiciona a vida futura dos
enfermeiros.
Enfermeiros
estrangeiros que desejam trabalhar em Portugal...
As condições para que enfermeiros de outros países possam exercer a profissão no nosso país têm particularidades que dependem, por um lado, do reconhecimento da formação em enfermagem ministrada nesses países e por outro, das obrigações assumidas por Portugal no quadro da legislação internacional.
... Sobre os Enfermeiros espanhóis
Os enfermeiros espanhóis poderão exercer a profissão de enfermeiro em Portugal desde que a sua formação corresponda à prevista nas Directivas Comunitárias 77/452/CEE e 77/453/CEE, transpostas, respectivamente, para o direito interno português através dos Decretos-Lei nº 332/87, de 1 de Outubro de 1987 e nº 320/87, de 27 de Agosto de 1987.
Para o reconhecimento da sua formação
Assim, os enfermeiros detentores do "título de diplomado
universitario en enfermeria", emitido em Espanha pelo Ministério da Educação e da
Ciência, deverão reconhecer a sua formação ao abrigo da legislação anteriormente
referida, junto da autoridade competente para o efeito.
A autoridade competente é:
Departamento de Recursos Humanos da Saúde
Av. Miguel Bombarda, n.º 6
1000-208 Lisboa
Para o exercício da sua actividade profissional
Para o exercício da actividade profissional em Portugal é
imprescindível a inscrição na Ordem dos Enfermeiros.
A inscrição só se pode fazer após o reconhecimento da formação acima referida e
efectua-se na Secção Regional da Ordem que abrange o distrito onde o enfermeiro pretende
fixar o seu domicílio profissional.
Antes de iniciar a actividade deverá possuir o domínio da língua portuguesa de forma a
salvaguardar a qualidade da prestação de cuidados de enfermagem aos destinatários do
seus serviços, devendo igualmente ser conhecedor do REPE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
161/96, de 4 de Setembro e do Código Deontológico do Enfermeiro, aprovado pelo Decreto
Lei nº 104/98, de 21 de Abril.
Após o início da actividade profissional deverá comunicar à Ordem dos Enfermeiros:
- estabelecimento de saúde onde exerce a profissão
- endereço assim que fixar residência no país e enviar o Título de Residência emitido pela Direcção Regional respectiva do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Ministério da Administração Interna).
Nota: se no acto de inscrição na Ordem não possuir residência em Portugal deverá preencher a ficha de inscrição com a morada actual.
Ordem dos Enfermeiros:
http://www.ordemenfermeiros.pt
Sede Nacional - [email protected]
Secção Regional dos Açores - [email protected]
Secção Regional da Madeira - [email protected]
Secção Regional do Sul - [email protected]
Secção Regional do Norte - [email protected]
Secção Regional do Centro - [email protected]